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EconomiaGeral

Sindloja orienta sobre o funcionamento do comércio de Caruaru no Carnaval


  • 15 de fevereiro de 2023 às 07h51min

No domingo, segunda e terça-feira, fica a critério de cada loja a decisão de abrir ou não. (Foto: Patriota Júnior/Rádio Cidade)

O Sindicato dos Lojistas do Comércio de Caruaru (Sindloja) divulgou orientações sobre o funcionamento do comércio do município no Carnaval. No sábado (18), o funcionamento é normal. No domingo, segunda e terça-feira, fica a critério de cada loja a decisão de abrir ou não, tendo em vista que o período não é feriado em Caruaru, portanto, as empresas que quiserem podem convocar seus empregados para as atividades laborais.

De acordo com a assessoria jurídica do Sindloja, todos os anos, muitos questionamentos surgem em relação à jornada de trabalho no Carnaval em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nos dias de festividades.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditarem que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. Esta confusão ocorre também porque a maioria dos calendários aponta, muitas vezes equivocadamente, que a terça-feira de Carnaval seria feriado.

Segundo o sindicato, a lei nº 9.093/95 indica quais são os feriados civis nacionais e a possibilidade de os Estados e municípios estabelecerem seus feriados, portanto, somente são feriados aqueles fixados em lei. Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei estabelecendo que o Carnaval seja feriado, não há impedimento para determinação da jornada de trabalho e o não comparecimento ao trabalho acarretará prejuízos salariais ao empregado, como é o caso do Carnaval no município de Caruaru.

Pela lei trabalhista, nos municípios em que não exista lei determinando que o Carnaval ou qualquer outro dia comemorativo por tradição seja feriado, há algumas possibilidades das empresas ajustarem a jornada nesta data, com a compensação destas horas mediante banco de horas; com a compensação destas horas mediante acordo de compensação semanal (compensação do excesso de horas de trabalho em um dia/período pela correspondente diminuição em outro) desde que não ultrapasse o limite máximo diário estabelecido por lei; ou liberação dos trabalhadores por decisão da empresa.

Por Patriota Júnior

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